Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 65

Art. 65. A substituição automática não é remunerada.

Parágrafo único. Os que não recebem vencimentos dos cofres públicos, os estranhos ao quadro, nomeados interinamente, percebem, mesmo em caso de férias ou licença, os vencimentos do cargo que estiverem exercendo.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 65

Art. 65. A substituição automática não é remunerada.

Parágrafo único. Os que não recebem vencimentos dos cofres públicos, os estranhos ao quadro, nomeados interinamente, percebem, mesmo em caso de férias ou licença, os vencimentos do cargo que estiverem exercendo.