SEÇÃO IV
Dos Serventuários
Dos Serventuários
Art. 60. A posse é dada:
a) pelo juiz de direito, aos serventuários da Justiça das respectivas comarcas, excetuados os de que trata a letra b dêste artigo;
b) pelo juiz de paz, aos escrivães e aos oficiais de Justiça do Juízo respectivo, bem como aos oficiais do registro civil das pessôas naturais de seu subdistrito.