Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 15

SEÇÃO III
Dos Tribunais de Imprensa


Art. 15. Aos Tribunais de Imprensa compete julgar os crimes definidos pelos arts. 8º a 18 do Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 15

SEÇÃO III
Dos Tribunais de Imprensa


Art. 15. Aos Tribunais de Imprensa compete julgar os crimes definidos pelos arts. 8º a 18 do Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934.