Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 81

Art. 81. Nos casos de ausência ou impedimento do juiz de Direito e achando-se ausente, ou impedido, o juiz substituto, fica prorrogada a jurisdição do juiz de Direito da comarca mais próxima, dentro do Território, tendo principalmente em vista a maior facilidade de comunicação.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Apelação fixará, periòdicamente, a ordem das comarcas para o efeito da prorrogação da jurisdição.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 81

Art. 81. Nos casos de ausência ou impedimento do juiz de Direito e achando-se ausente, ou impedido, o juiz substituto, fica prorrogada a jurisdição do juiz de Direito da comarca mais próxima, dentro do Território, tendo principalmente em vista a maior facilidade de comunicação.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Apelação fixará, periòdicamente, a ordem das comarcas para o efeito da prorrogação da jurisdição.