Art. 81. Nos casos de ausência ou impedimento do juiz de Direito e achando-se ausente, ou impedido, o juiz substituto, fica prorrogada a jurisdição do juiz de Direito da comarca mais próxima, dentro do Território, tendo principalmente em vista a maior facilidade de comunicação.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Apelação fixará, periòdicamente, a ordem das comarcas para o efeito da prorrogação da jurisdição.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Apelação fixará, periòdicamente, a ordem das comarcas para o efeito da prorrogação da jurisdição.