Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 117

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E GARANTIAS

SEÇÃO I
Dos Juízes


Art. 117. Os juízes de direito e juízes substitutos gozam das garantias seguintes:

I - Vitaliciedade no cargo, que sòmente perderão por exoneração a pedido, ou em virtude de sentença judicial, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II - Inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção para qualquer comarca dos Territórios, a pedido ou deliberada pelo voto de dois têrços dos juízes efetivos do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, por motivo de interêsse público.

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 117

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E GARANTIAS

SEÇÃO I
Dos Juízes


Art. 117. Os juízes de direito e juízes substitutos gozam das garantias seguintes:

I - Vitaliciedade no cargo, que sòmente perderão por exoneração a pedido, ou em virtude de sentença judicial, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II - Inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção para qualquer comarca dos Territórios, a pedido ou deliberada pelo voto de dois têrços dos juízes efetivos do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, por motivo de interêsse público.

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos.