SEÇÃO III
Dos Oficiais de Registro de Imóveis
Dos Oficiais de Registro de Imóveis
Art. 26. Aos oficiais de registro de imóveis incumbe as obrigações constantes do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (modificado pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940), e mais disposições sôbre o assunto.