Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 26

SEÇÃO III
Dos Oficiais de Registro de Imóveis


Art. 26. Aos oficiais de registro de imóveis incumbe as obrigações constantes do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (modificado pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940), e mais disposições sôbre o assunto.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 26

SEÇÃO III
Dos Oficiais de Registro de Imóveis


Art. 26. Aos oficiais de registro de imóveis incumbe as obrigações constantes do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (modificado pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940), e mais disposições sôbre o assunto.