Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 53

Art. 53. A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, que o encaminhará dentro da primeira quinzena, a contar do dia em que assumiu o exercício do cargo, instruído com a certidão da posse e do exercício, bem assim a de idade, anotando-se em livro próprio:

a) o nome do interessado;

b) a idade;

c) a data da nomeação;

d) a data da posse e da entrada do exercício;

e) as interrupções do exercício e seus motivos;

f) as penalidades em que tenha incorrido.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 53

Art. 53. A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, que o encaminhará dentro da primeira quinzena, a contar do dia em que assumiu o exercício do cargo, instruído com a certidão da posse e do exercício, bem assim a de idade, anotando-se em livro próprio:

a) o nome do interessado;

b) a idade;

c) a data da nomeação;

d) a data da posse e da entrada do exercício;

e) as interrupções do exercício e seus motivos;

f) as penalidades em que tenha incorrido.