Art. 53. A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, que o encaminhará dentro da primeira quinzena, a contar do dia em que assumiu o exercício do cargo, instruído com a certidão da posse e do exercício, bem assim a de idade, anotando-se em livro próprio:
a) o nome do interessado;
b) a idade;
c) a data da nomeação;
d) a data da posse e da entrada do exercício;
e) as interrupções do exercício e seus motivos;
f) as penalidades em que tenha incorrido.
a) o nome do interessado;
b) a idade;
c) a data da nomeação;
d) a data da posse e da entrada do exercício;
e) as interrupções do exercício e seus motivos;
f) as penalidades em que tenha incorrido.