Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 78

Art. 78. As licenças são concedidas:

a) pelo Ministro da Justiça, aos órgãos do Ministério Público;

b) pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juízes de Direito e juízes substitutos;

c) pelo juiz de Direito, aos juízes de paz e serventuários da respectiva comarca;

d) pelo juiz de paz, ao escrivão e ao oficial de Justiça do juízo e aos oficiais do registro civil das pessôas naturais do respectivo sub-distrito.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 78

Art. 78. As licenças são concedidas:

a) pelo Ministro da Justiça, aos órgãos do Ministério Público;

b) pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juízes de Direito e juízes substitutos;

c) pelo juiz de Direito, aos juízes de paz e serventuários da respectiva comarca;

d) pelo juiz de paz, ao escrivão e ao oficial de Justiça do juízo e aos oficiais do registro civil das pessôas naturais do respectivo sub-distrito.