Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 144

Art. 144. As penas disciplinares, previstas em lei, são impostas:

a) aos juízes, pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, ou suas Câmaras, pelo Presidente do mesmo Tribunal e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;

b) aos órgãos do Ministério Público, pelo Procurador Geral do Distrito Federal, a quem são subordinados;

c) aos serventuários dos juízos de direito, pelos juízes de direito perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;

d) aos serventuário dos juízos de paz, pelos juízes de paz perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 144

Art. 144. As penas disciplinares, previstas em lei, são impostas:

a) aos juízes, pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, ou suas Câmaras, pelo Presidente do mesmo Tribunal e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;

b) aos órgãos do Ministério Público, pelo Procurador Geral do Distrito Federal, a quem são subordinados;

c) aos serventuários dos juízos de direito, pelos juízes de direito perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;

d) aos serventuário dos juízos de paz, pelos juízes de paz perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.