Art. 144. As penas disciplinares, previstas em lei, são impostas:
a) aos juízes, pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, ou suas Câmaras, pelo Presidente do mesmo Tribunal e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;
b) aos órgãos do Ministério Público, pelo Procurador Geral do Distrito Federal, a quem são subordinados;
c) aos serventuários dos juízos de direito, pelos juízes de direito perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;
d) aos serventuário dos juízos de paz, pelos juízes de paz perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.
a) aos juízes, pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, ou suas Câmaras, pelo Presidente do mesmo Tribunal e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;
b) aos órgãos do Ministério Público, pelo Procurador Geral do Distrito Federal, a quem são subordinados;
c) aos serventuários dos juízos de direito, pelos juízes de direito perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;
d) aos serventuário dos juízos de paz, pelos juízes de paz perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.