Art. 164. O Governador poderá, ainda, criar dentro dos sub-distritos dos juízos de paz, circunscrições especiais, para efeito de registro civil das pessoas naturais, criando simultâneamente o cargo de oficial de registro civil das pessoas naturais respectivo.
Parágrafo único. No ato da criação, será designado o lugar da sede de cartório, e fixada a área da circunscrição, com a possível discriminação das propriedades nela incluídas e cujo serviço de registro civil ficará a cargo do respectivo serventuário.
Parágrafo único. No ato da criação, será designado o lugar da sede de cartório, e fixada a área da circunscrição, com a possível discriminação das propriedades nela incluídas e cujo serviço de registro civil ficará a cargo do respectivo serventuário.