Art. 79. São consideradas subsidiárias, no que não colidirem com a presente, lei, as disposições do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, relativas a licenças, aplicando-se todos os dispositivos referentes a licenças para tratamento de saúde, própria ou de pessoa da família, para cuidar de interêsses particulares ou em virtude de acidentes e de moléstia incurável ou contagiosa, bem como o art. 186 do referido decreto-lei.
Parágrafo único. Os juízes de Direito e juízes substitutos terão direito a uma licença remunerada especial, pelo prazo estritamente necessário e que não poderá exceder de noventa dias, quando forem chamados a prestar exame em concurso para o provimento do cargo de juiz substituto da Justiça do Distrito Federal (art. 201 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940). O candidato inabilitado em um concurso terá direito a outras licenças para o mesmo fim, porém, com perda de todos os vencimentos. Não poderão gozar dessa licença simultâneamente dois juízes da mesma seção judiciária, tendo preferência o que ainda não a tenha gozado e, em igualdade de condições, o de categoria mais elevada e o mais antigo.
Parágrafo único. Os juízes de Direito e juízes substitutos terão direito a uma licença remunerada especial, pelo prazo estritamente necessário e que não poderá exceder de noventa dias, quando forem chamados a prestar exame em concurso para o provimento do cargo de juiz substituto da Justiça do Distrito Federal (art. 201 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940). O candidato inabilitado em um concurso terá direito a outras licenças para o mesmo fim, porém, com perda de todos os vencimentos. Não poderão gozar dessa licença simultâneamente dois juízes da mesma seção judiciária, tendo preferência o que ainda não a tenha gozado e, em igualdade de condições, o de categoria mais elevada e o mais antigo.