CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS E LICENÇAS
SEÇÃO I
Dos vencimentos
DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS E LICENÇAS
SEÇÃO I
Dos vencimentos
Art. 62. Os vencimentos dos juízes de direito, juízes substitutos, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça são determinados em lei especial.
Parágrafo único. Os vencimentos são pagos, mensalmente, na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional mais próximo, ou em repartição exatora, no local:
a) os juízes de direito, juízes substitutos, promotores e promotores substitutos, mediante afirmação escrita por êles próprios, quanto ao exercício nos cargos;
b) aos serventuários da comarca, mediante atestado de exercício, fornecido pelo juiz de direito da respectiva comarca.