Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 62

CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS E LICENÇAS

SEÇÃO I
Dos vencimentos


Art. 62. Os vencimentos dos juízes de direito, juízes substitutos, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça são determinados em lei especial.

Parágrafo único. Os vencimentos são pagos, mensalmente, na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional mais próximo, ou em repartição exatora, no local:

a) os juízes de direito, juízes substitutos, promotores e promotores substitutos, mediante afirmação escrita por êles próprios, quanto ao exercício nos cargos;

b) aos serventuários da comarca, mediante atestado de exercício, fornecido pelo juiz de direito da respectiva comarca.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 62

CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS E LICENÇAS

SEÇÃO I
Dos vencimentos


Art. 62. Os vencimentos dos juízes de direito, juízes substitutos, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça são determinados em lei especial.

Parágrafo único. Os vencimentos são pagos, mensalmente, na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional mais próximo, ou em repartição exatora, no local:

a) os juízes de direito, juízes substitutos, promotores e promotores substitutos, mediante afirmação escrita por êles próprios, quanto ao exercício nos cargos;

b) aos serventuários da comarca, mediante atestado de exercício, fornecido pelo juiz de direito da respectiva comarca.