SEÇÃO IV
Dos Serventuários
Dos Serventuários
Art. 114. A aposentadoria dos serventuários, que percebem vencimentos, é regulada pelo Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, no que não colidir com a presente lei.
Parágrafo único. A aposentadoria dos serventuários, que não percebem vencimentos, é regulada por lei especial.