Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 100

Art. 100. São nulos os atos praticados pelos órgãos do Ministério Público, depois que se tornarem incompatíveis.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 100

Art. 100. São nulos os atos praticados pelos órgãos do Ministério Público, depois que se tornarem incompatíveis.