Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 77

Art. 77. As férias são concedidas:

a) pelo Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juízes de Direito e juízes substitutos;

b) pelo Procurador Geral do Distrito Federal, nos órgãos do Ministério Público;

c) pelo juiz de Direito, aos juízes de paz e serventuários da respectiva comarca;

d) pelo juiz de paz, ao escrivão e oficial de Justiça do juízo e aos oficiais do registro civil das pessoas naturais do respectivo sub-distrito.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 77

Art. 77. As férias são concedidas:

a) pelo Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juízes de Direito e juízes substitutos;

b) pelo Procurador Geral do Distrito Federal, nos órgãos do Ministério Público;

c) pelo juiz de Direito, aos juízes de paz e serventuários da respectiva comarca;

d) pelo juiz de paz, ao escrivão e oficial de Justiça do juízo e aos oficiais do registro civil das pessoas naturais do respectivo sub-distrito.