Art. 77. As férias são concedidas:
a) pelo Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juízes de Direito e juízes substitutos;
b) pelo Procurador Geral do Distrito Federal, nos órgãos do Ministério Público;
c) pelo juiz de Direito, aos juízes de paz e serventuários da respectiva comarca;
d) pelo juiz de paz, ao escrivão e oficial de Justiça do juízo e aos oficiais do registro civil das pessoas naturais do respectivo sub-distrito.
a) pelo Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juízes de Direito e juízes substitutos;
b) pelo Procurador Geral do Distrito Federal, nos órgãos do Ministério Público;
c) pelo juiz de Direito, aos juízes de paz e serventuários da respectiva comarca;
d) pelo juiz de paz, ao escrivão e oficial de Justiça do juízo e aos oficiais do registro civil das pessoas naturais do respectivo sub-distrito.