Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 146

Art. 146. A correição dos atos dos órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios compete ao Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal, devendo os juízes a êle representar sôbre qualquer negligência ou abuso por parte daquêles, no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Distrito Federal poderá delegar a órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios ou da Justiça do Distrito Federal a incumbência de proceder a correições a que se refere êste artigo, de cujo serviço lhe será remetido ou entregue relatório circunstanciado.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 146

Art. 146. A correição dos atos dos órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios compete ao Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal, devendo os juízes a êle representar sôbre qualquer negligência ou abuso por parte daquêles, no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Distrito Federal poderá delegar a órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios ou da Justiça do Distrito Federal a incumbência de proceder a correições a que se refere êste artigo, de cujo serviço lhe será remetido ou entregue relatório circunstanciado.