Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 171

Art. 171. Os casos omissos serão regulados pela lei de organização da Justiça do Distrito Federal; havendo omissão nesta, pela lei de organização judiciária vigente nos Estados de que foram desmembradas as diversas áreas dos Territórios.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 171

Art. 171. Os casos omissos serão regulados pela lei de organização da Justiça do Distrito Federal; havendo omissão nesta, pela lei de organização judiciária vigente nos Estados de que foram desmembradas as diversas áreas dos Territórios.