Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 8

SEÇÃO II
Dos Tribunais de Imprensa


Art. 8º. Os Tribunais de Imprensa constituem-se nos têrmos do Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934, funcionando um Tribunal na sede de cada comarca, sob a presidência do juiz de direito, sempre que houver de julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 8

SEÇÃO II
Dos Tribunais de Imprensa


Art. 8º. Os Tribunais de Imprensa constituem-se nos têrmos do Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934, funcionando um Tribunal na sede de cada comarca, sob a presidência do juiz de direito, sempre que houver de julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa.