Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 94

Art. 94. O juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do art. 185 do Código do Processo Civil e dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Penal.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 94

Art. 94. O juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do art. 185 do Código do Processo Civil e dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Penal.