Art. 101. As prescrições relativas às suspeições dos juízes, estendem-se no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público, mas não haverá impedimento para a causa em que hajam intervindo como tais o próprio ou outro órgão seu parente.
Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 101
Art. 101. As prescrições relativas às suspeições dos juízes, estendem-se no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público, mas não haverá impedimento para a causa em que hajam intervindo como tais o próprio ou outro órgão seu parente.