Art. 123. Cumpre aos juízes:
I - Ao juiz de direito:
a) residir na sede da comarca;
b) comparecer, nos dias úteis, à casa de audiências, aí permanecendo das 9 às 12 horas, ou enquanto fôr necessário;
c) usar, nas sessões do Tribunal do Júri ou de Imprensa e nos atos de celebração de casamento, as vestes talares descritas no Decreto nº 1.326, de 10 de fevereiro de 1854, para os juízes de direito.
II - Ao juiz substituto:
a) residir na sede de uma das comarcas da respectiva seção judiciária designada no ato da nomeação;
b) comparecer, nos dias úteis, à casa de audiência, aí permanecendo das 9 às 12 horas, ou enquanto fôr necessário;
c) usar, nas mesmas ocasiões a que se refere o disposto na letra c, do n. I, dêste artigo, quando substituir o juiz de direito, as vestes talares descritas no Decreto nº 1.326, de 10 de fevereiro de 1854, para os juízes de direito.
III - Ao juiz de paz:
a ) residir dentro do sub-distrito;
b) comparecer, nos dias úteis, à sede do juizado, aí permanecendo das 10 às 11 horas, ou enquanto fôr necessário;
c) usar, nos atos de celebração do casamento, sôbre as vestes, uma faixa de côres verde e amarela, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.
Parágrafo único. A pedido do juiz substituto, o Presidente da República poderá designar outra comarca, dentro da mesma seção judiciária, para a residência do referido juiz.
I - Ao juiz de direito:
a) residir na sede da comarca;
b) comparecer, nos dias úteis, à casa de audiências, aí permanecendo das 9 às 12 horas, ou enquanto fôr necessário;
c) usar, nas sessões do Tribunal do Júri ou de Imprensa e nos atos de celebração de casamento, as vestes talares descritas no Decreto nº 1.326, de 10 de fevereiro de 1854, para os juízes de direito.
II - Ao juiz substituto:
a) residir na sede de uma das comarcas da respectiva seção judiciária designada no ato da nomeação;
b) comparecer, nos dias úteis, à casa de audiência, aí permanecendo das 9 às 12 horas, ou enquanto fôr necessário;
c) usar, nas mesmas ocasiões a que se refere o disposto na letra c, do n. I, dêste artigo, quando substituir o juiz de direito, as vestes talares descritas no Decreto nº 1.326, de 10 de fevereiro de 1854, para os juízes de direito.
III - Ao juiz de paz:
a ) residir dentro do sub-distrito;
b) comparecer, nos dias úteis, à sede do juizado, aí permanecendo das 10 às 11 horas, ou enquanto fôr necessário;
c) usar, nos atos de celebração do casamento, sôbre as vestes, uma faixa de côres verde e amarela, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.
Parágrafo único. A pedido do juiz substituto, o Presidente da República poderá designar outra comarca, dentro da mesma seção judiciária, para a residência do referido juiz.