SEÇÃO VII
Dos Oficiais de Protesto de Títulos
Dos Oficiais de Protesto de Títulos
Art. 31. Aos oficiais de protesto de títulos incumbe lavrar em tempo e forma regular os respectivos instrumentos de protestos de letras, notas promissórias (Lei nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908; arts. 28 e 56), duplicatas (Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, art. 20) e outros títulos, sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acôrdo com as prescrições legais.