TÍTULO II
Da discriminação de atribuições
CAPÍTULO I
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
SEÇÃO I
Disposições gerais
Da discriminação de atribuições
CAPÍTULO I
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 9º. A competência do juízo é determinada, em matéria cível ou criminal, pelo prescrito nas leis e códigos respectivos.