Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 9

TÍTULO II
Da discriminação de atribuições

CAPÍTULO I
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

SEÇÃO I
Disposições gerais


Art. 9º. A competência do juízo é determinada, em matéria cível ou criminal, pelo prescrito nas leis e códigos respectivos.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 9

TÍTULO II
Da discriminação de atribuições

CAPÍTULO I
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

SEÇÃO I
Disposições gerais


Art. 9º. A competência do juízo é determinada, em matéria cível ou criminal, pelo prescrito nas leis e códigos respectivos.