Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 105

Art. 105. Aos serventuários são extensivas as prescrições sôbre suspeição dos juízes, no que forem aplicáveis.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 105

Art. 105. Aos serventuários são extensivas as prescrições sôbre suspeição dos juízes, no que forem aplicáveis.