Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 139

Art. 139. Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Corregedor da Justiça do Distrito Federal remeterá o processo à autoridade competente. Os serventuários da Justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 139

Art. 139. Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Corregedor da Justiça do Distrito Federal remeterá o processo à autoridade competente. Os serventuários da Justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos.