Art. 124. Pelas faltas cometidas no cumprimento dos deveres, ficam os juízes sujeitos às penas disciplinares seguintes:
I - Advertência, por meio de ofício reservado;
II - Censura pública, no caso de reincidência.
Parágrafo único. A censura pode constar, como provimento, de qualquer acórdão de decisão.
I - Advertência, por meio de ofício reservado;
II - Censura pública, no caso de reincidência.
Parágrafo único. A censura pode constar, como provimento, de qualquer acórdão de decisão.