Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 124

Art. 124. Pelas faltas cometidas no cumprimento dos deveres, ficam os juízes sujeitos às penas disciplinares seguintes:

I - Advertência, por meio de ofício reservado;

II - Censura pública, no caso de reincidência.

Parágrafo único. A censura pode constar, como provimento, de qualquer acórdão de decisão.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 124

Art. 124. Pelas faltas cometidas no cumprimento dos deveres, ficam os juízes sujeitos às penas disciplinares seguintes:

I - Advertência, por meio de ofício reservado;

II - Censura pública, no caso de reincidência.

Parágrafo único. A censura pode constar, como provimento, de qualquer acórdão de decisão.