Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 109

Art. 109. Independentemente da prova de invalidez, a aposentadoria será concedida com os vencimentos integrais, a requerimento do magistrado que tiver mais de trinta anos de serviço público.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 109

Art. 109. Independentemente da prova de invalidez, a aposentadoria será concedida com os vencimentos integrais, a requerimento do magistrado que tiver mais de trinta anos de serviço público.