Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 19

SEÇÃO V
Dos Juízes Substitutos


Art. 19. Aos juízes substitutos compete substituir os juízes de direito das comarcas pertencentes às seções judiciárias criadas em lei, exercendo as atribuições dêstes, com a respectiva jurisdição.

§ 1º - Os juizes substitutos, embora devam servir na respectiva seção judiciária, podem ser designados para substituir os juízes de direito das comarcas pertencentes a outras seções judiciárias, dentro do mesmo Território.

§ 2º - Achando-se em exercício, conjuntamente, o juiz de direito e o juiz substituto na mesma comarca, em cuja sede êste tem a sua residência, ficará competindo ao juiz substituto:

1º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros dos oficiais do registro civil das pessoas naturais (art. 16, nº 1, última parte);

2º Presidir à celebração do casamento, na sede da comarca (art. 16, nº 17);

3º Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, exclusive (art. 16, nº 21, primeira parte);

4º Exercer as atribuições definidas no art. 16, ns. 39 a 43, inclusive;

5º Processar e julgar;

a) as contravenções penais (art. 16, nº 25, letra a, última parte);

b) as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento (art. 16, nº 44, letra b).

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 19

SEÇÃO V
Dos Juízes Substitutos


Art. 19. Aos juízes substitutos compete substituir os juízes de direito das comarcas pertencentes às seções judiciárias criadas em lei, exercendo as atribuições dêstes, com a respectiva jurisdição.

§ 1º - Os juizes substitutos, embora devam servir na respectiva seção judiciária, podem ser designados para substituir os juízes de direito das comarcas pertencentes a outras seções judiciárias, dentro do mesmo Território.

§ 2º - Achando-se em exercício, conjuntamente, o juiz de direito e o juiz substituto na mesma comarca, em cuja sede êste tem a sua residência, ficará competindo ao juiz substituto:

1º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros dos oficiais do registro civil das pessoas naturais (art. 16, nº 1, última parte);

2º Presidir à celebração do casamento, na sede da comarca (art. 16, nº 17);

3º Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, exclusive (art. 16, nº 21, primeira parte);

4º Exercer as atribuições definidas no art. 16, ns. 39 a 43, inclusive;

5º Processar e julgar;

a) as contravenções penais (art. 16, nº 25, letra a, última parte);

b) as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento (art. 16, nº 44, letra b).