SEÇÃO II
Dos Juízes
Dos Juízes
Art. 108. Os juízes de direito e juízes substitutos são aposentados compulsòriamente com a idade de sessenta e oito anos.
§ 1º - Serão também aposentados, antes dessa idade, quando estiverem inválidos para o serviço.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será pedida, ou decretada compulsòriamente, quando provada a incapacidade em inspeção de saúde, a requerimento do Procurador Geral do Distrito Federal, deferida pelo Tribunal de Apelação do mesmo Distrito Federal, ou ordenada por êste, ex-otficio.
§ 3º - A recusa do magistrado em submeter-se à inspeção de saúde, determinada pelo Tribunal, importa na aplicação da pena de suspensão, que cessará no dia em que a inspeção fôr realizada.
§ 4º - Nos casos de moléstia contagiosa ou incurável, indicadas no Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, verificadas na forma dêsse artigo, o magistrado será licenciado compulsòriamente com vencimentos integrais por prazo não inferior a seis mêses, nem superior a um ano. Findo o prazo da licença e submetido a segundo exame, se fôr reconhecida a sua invalidez, ou incapacidade para o exercício da função, converter-se-á a licença em aposentadoria, com vencimentos integrais.