Art. 70. As custas devidas aos juízes ou aos órgãos do Ministério Público, pelos atos que praticarem ou assistirem, são pagas em sêlos, apostos aos livros ou papéis, não podendo ser cobradas mais de uma vez nos recursos interpostos com idêntico fundamento de um mesmo despacho ou sentença, ainda que funcionem diferentes juízes ou órgãos do Ministério Público.