Art. 106. As proibições de impedimentos de advocacia, em relação às autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça, regem-se pelo Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 106
SEÇÃO IV Dos Advogados
Art. 106. As proibições de impedimentos de advocacia, em relação às autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça, regem-se pelo Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.