Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 106

SEÇÃO IV
Dos Advogados


Art. 106. As proibições de impedimentos de advocacia, em relação às autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça, regem-se pelo Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 106

SEÇÃO IV
Dos Advogados


Art. 106. As proibições de impedimentos de advocacia, em relação às autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça, regem-se pelo Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.