Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 104
Art. 104.
São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.
Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 104
Art. 104.
São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.