Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 162

Art. 162. Nos Territórios de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão sédes de distrito, para os fins do art. 5º nº II, desta lei, e até que nova divisão distrital seja feita, tôdas as vilas que tivessem tal categoria de acôrdo com a divisão administrativa e judiciária vigente nos Estados a que pertenciam na data da promulgação do citado Decreto-lei nº 5.839.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 162

Art. 162. Nos Territórios de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão sédes de distrito, para os fins do art. 5º nº II, desta lei, e até que nova divisão distrital seja feita, tôdas as vilas que tivessem tal categoria de acôrdo com a divisão administrativa e judiciária vigente nos Estados a que pertenciam na data da promulgação do citado Decreto-lei nº 5.839.