Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 98

SEÇÃO II
Do Ministério Público


Art. 98. Os órgãos do Ministério Público não podem advogar em causas em que seja obrigatória, na primeira instância, a intervenção de qualquer dêles.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 98

SEÇÃO II
Do Ministério Público


Art. 98. Os órgãos do Ministério Público não podem advogar em causas em que seja obrigatória, na primeira instância, a intervenção de qualquer dêles.