Art. 138. O Ministério Público poderá interpor recurso do ato que negar a aplicação, aos serventuários da Justiça, de pena disciplinar ou no caso de ser esta inadequada, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 138
Art. 138. O Ministério Público poderá interpor recurso do ato que negar a aplicação, aos serventuários da Justiça, de pena disciplinar ou no caso de ser esta inadequada, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.