Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 37

TÍTULO II
Dos direitos e deveres

CAPÍTULO I
DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E TRANSFERÊNCIAS

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 37. Os juízes de direito, juízes substitutos, órgãos do Ministério Público e os serventuários que exerçam as funções mencionadas nos nsº I, II, VI e VIII do art. 6º são nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os juízes de paz e os serventuários que exerçam exclusivamente as funções mencionadas nos nsº III, IV, V e VII do art. 5º são nomeados pelo Governador do respectivo Território (Decreto-lei nº 536, de julho de 1938).

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 37

TÍTULO II
Dos direitos e deveres

CAPÍTULO I
DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E TRANSFERÊNCIAS

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 37. Os juízes de direito, juízes substitutos, órgãos do Ministério Público e os serventuários que exerçam as funções mencionadas nos nsº I, II, VI e VIII do art. 6º são nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os juízes de paz e os serventuários que exerçam exclusivamente as funções mencionadas nos nsº III, IV, V e VII do art. 5º são nomeados pelo Governador do respectivo Território (Decreto-lei nº 536, de julho de 1938).