Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DO JÚRI E DE IMPRENSA

SEÇÃO I
Dos Tribunais do Júri


Art. 7º. Os Tribunais do Júri obedecem à organização constante do Código de Processo Penal, funcionando na sede de cada comarca um Tribunal, sob a presidência do respectivo juiz de direito.

§ 1º - Os Tribunais do Júri reunir-se-ão nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, celebrando em dias sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados.

§ 2º - O sorteio dos jurados far-se-á com antecedência de trinta dias, no mínimo, da data em que fôr determinada para a reunião do Júri.

§ 3º - As multas em que incorrerem os jurados, suplentes ou testemunhas serão cobradas, pela Fazenda Pública (União) de acôrdo com o disposto no art. 444 do Código de Processo Penal.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DO JÚRI E DE IMPRENSA

SEÇÃO I
Dos Tribunais do Júri


Art. 7º. Os Tribunais do Júri obedecem à organização constante do Código de Processo Penal, funcionando na sede de cada comarca um Tribunal, sob a presidência do respectivo juiz de direito.

§ 1º - Os Tribunais do Júri reunir-se-ão nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, celebrando em dias sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados.

§ 2º - O sorteio dos jurados far-se-á com antecedência de trinta dias, no mínimo, da data em que fôr determinada para a reunião do Júri.

§ 3º - As multas em que incorrerem os jurados, suplentes ou testemunhas serão cobradas, pela Fazenda Pública (União) de acôrdo com o disposto no art. 444 do Código de Processo Penal.