Art. 103. Não será permitido aos que se acharem ligados aos juízes da comarca, pelos graus de parentesco indicados no art. 89, exercer perante êles qualquer ofício, salvo quando nomeados anteriormente.
Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 103
Art. 103. Não será permitido aos que se acharem ligados aos juízes da comarca, pelos graus de parentesco indicados no art. 89, exercer perante êles qualquer ofício, salvo quando nomeados anteriormente.