Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 121

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E SANÇÕES

SEÇÃO I
Dos Juízes


Art. 121. Os juízes devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos órgãos do Ministério Público e dos advogados.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 121

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E SANÇÕES

SEÇÃO I
Dos Juízes


Art. 121. Os juízes devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos órgãos do Ministério Público e dos advogados.