CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E SANÇÕES
SEÇÃO I
Dos Juízes
DOS DEVERES E SANÇÕES
SEÇÃO I
Dos Juízes
Art. 121. Os juízes devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos órgãos do Ministério Público e dos advogados.