Decreto-Lei 9.654/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Será levada a crédito da conta corrente do Quadro respectivo a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça no disposto neste decreto-lei.

Decreto-Lei 9.654/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Será levada a crédito da conta corrente do Quadro respectivo a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça no disposto neste decreto-lei.