Decreto-Lei 6.273/1944 - Artigo 4

Art. 4º. A alínea "b" do art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação: - "b) requerendo a prestação, de uma só vez, dos exames das disciplinas da última série e das disciplinas fundamentais da parte anterior do curso".

Decreto-Lei 6.273/1944 - Artigo 4

Art. 4º. A alínea "b" do art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação: - "b) requerendo a prestação, de uma só vez, dos exames das disciplinas da última série e das disciplinas fundamentais da parte anterior do curso".