Art. 3º. O § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação: - "§ 1º. No caso de reprovação, poderá o candidato matricular-se, em época regulamentar, na série que pretendeu validar. Se o aluno assim matriculado não conseguir, findo o ano escolar em que se fez a matrícula, promoção à série imediata, deverá matricular-se na série precedente, procedendo-se da mesma maneira, sucessivamente, em caso de nova inabilitação".
Parágrafo único. Ao novo texto fixado nêste artigo se estende a referência feita pela alínea "a" do art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943.
Parágrafo único. Ao novo texto fixado nêste artigo se estende a referência feita pela alínea "a" do art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943.