Art. 2º. O prazo de que tratam o § 1º do art. 1º e o art. 3º, alínea "a", do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, é prorrogado até trinta dias depois de expedidas as instruções a que se refere o art. 8º do mesmo Decreto-lei.
Decreto-Lei 6.273/1944 - Artigo 2
Art. 2º. O prazo de que tratam o § 1º do art. 1º e o art. 3º, alínea "a", do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, é prorrogado até trinta dias depois de expedidas as instruções a que se refere o art. 8º do mesmo Decreto-lei.