Lei 11.092/2005 - Artigo 10

Art. 10. O art. 6º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 6º ...............

Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante." (NR)

Lei 11.092/2005 - Artigo 10

Art. 10. O art. 6º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 6º ...............

Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante." (NR)