Lei 11.092/2005 - Artigo 6

Art. 6º. Fica autorizado o registro provisório de variedades de soja geneticamente modificadas para tolerância ao glifosato no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput deste artigo mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques.

Lei 11.092/2005 - Artigo 6

Art. 6º. Fica autorizado o registro provisório de variedades de soja geneticamente modificadas para tolerância ao glifosato no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput deste artigo mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques.