Lei 11.092/2005 - Artigo 9

Art. 9º. Aos produtores alcançados pelo art. 1º desta Lei aplica-se a multa de que trata o art. 7º da Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º desta Lei.

Lei 11.092/2005 - Artigo 9

Art. 9º. Aos produtores alcançados pelo art. 1º desta Lei aplica-se a multa de que trata o art. 7º da Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º desta Lei.