Lei 11.092/2005 - Artigo 13

Art. 13. Os prazos de comercialização estabelecidos nesta Lei poderão ser prorrogados, a critério do Poder Executivo.

Lei 11.092/2005 - Artigo 13

Art. 13. Os prazos de comercialização estabelecidos nesta Lei poderão ser prorrogados, a critério do Poder Executivo.