Decreto 12.243/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e em coordenação com os órgãos de segurança pública, conforme ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança para a Cúpula de Líderes do G-20.

Decreto 12.243/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e em coordenação com os órgãos de segurança pública, conforme ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança para a Cúpula de Líderes do G-20.