Lei 3.561/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O inventário e o arrolamento dos bens da ferrovia, inclusive dos materiais em estoque nos almoxarifados, serão levantados por uma comissão integrada dos representantes do Govêrno Federal e do Estado de Santa Catarina.

Lei 3.561/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O inventário e o arrolamento dos bens da ferrovia, inclusive dos materiais em estoque nos almoxarifados, serão levantados por uma comissão integrada dos representantes do Govêrno Federal e do Estado de Santa Catarina.