Lei 3.561/1959 - Artigo 4

Art. 4º. As comissões, de que tratam os arts. 2º e 3º, deverão concluir o seu trabalho de forma a que o instrumento de rescisão esteja assinado dentro em 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Lei 3.561/1959 - Artigo 4

Art. 4º. As comissões, de que tratam os arts. 2º e 3º, deverão concluir o seu trabalho de forma a que o instrumento de rescisão esteja assinado dentro em 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.